- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não foi comprovado o dolo específico de ofender a honra, o que afasta o crime de calúnia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que determina o óbice da Súmula n. 83 do STJ 2. Entendimento de forma contrária ensejaria revolvimento de fatos e provas, o que determina o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, as questões suscitadas foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes p ara embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.138.304/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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