JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "OURANÓS". APURAÇÃO DE CRIMES (VAGOS) CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR (ESPECIAL) DE SEQUESTRO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTATAÇÃO. INDÍCIOS DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. ESPECIALIDADE NORMATIVA INCIDENTE. REGRAMENTO PAUTADO NOS VETORES REPUBLICANOS DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. ACAUTELAMENTO DE BENS MAIS ABRANGENTE. POSSIBLIDADE. PRETENSO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL REALIZADA NA ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO (NEXO DE CAUSALIDADE) ENTRE OS PROVENTOS DOS CRIMES APURADOS E A FORMA DE AQUISIÇÃO LÍCITA DOS BENS SEQUESTRADOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da medida cautelar de sequestro sobre os bens da (ora) agravante, nos moldes do Decreto-lei n. 3.240/1941, no bojo da Operação "Ouranós", onde se apura suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 7.492/1986, no art. 1º da Lei 9.613/1998 e, por fim, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: a) a decretação do sequestro em face da agravante se baseou em elementos genéricos, violando o art. 315 do CPP; b) não houve prejuízo contra a Fazenda Pública, de modo a justificar a aplicação do Decreto-Lei n. 3.240/1941; e, por fim, c) a análise do pleito não exige revolvimento de quaisquer das provas constantes nos autos, bastando a simples leitura da decisão. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário levantamento do sequestro imposto a todos bens da Agravante. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) ofensa ao regramento do art. 315, § 2º, I e III, do CPP quando, no provimento refutado, restarem devidamente demonstradas, pelo Estado-juiz, as especificidades do caso concreto, sopesadas de forma fundamentada e, sobretudo, com a necessária individualização empírica. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na transcendente hipótese em que o crime "vago" (em desfavor da coletividade), apurado ou denunciado, resulta em verossímil prejuízo à Fazenda Pública, a exemplo dos delitos Contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de Capitais e/ou de Organização Criminosa, aplica-se (ou não) - por força da especialidade normativa incidente - o (anômalo e republicano) sequestro estatuído no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 (sem de simetria ao ordinário rito plasmado nos arts. 125 e 126, ambos do CPP), onde se afigura possível [sob os subjacentes prismas da supremacia e indisponibilidade do interesse público] a constrição cautelar (total ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado ou de terceiros, "não" diretamente relacionados como produto ou proveito da empreitada criminosa. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se a análise, por este Sodalício, da aspiração defensiva - fincada nas alegações de que, no caso em apreço não restou evidenciada a necessária correlação (nexo de causalidade) entre os proventos dos crimes apurados e a forma de aquisição do patrimônio sequestrado, (supostamente) despido de qualquer origem espúria -demandaria (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3.1 Não se olvida esta Corte que, conforme disposição do art. 315, § 2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (AgRg no REsp n. 2.021.858/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 3.1.1 Na espécie, conforme estratificado pelo Tribunal local: [a] empresa ora apelante, ao contrário das razões da defesa, tem indícios da prática de lavagem de dinheiro, isso porque, conforme as investigações, ela é uma das novas empresas constituídas por C. M. M. F., em 4.11.2022, para abrigar um único imóvel no valor de R$22.090.000,00, sendo que a empresa também seria utilizada para confundir as movimentações patrimoniais do grupo MK (SBARIANI). Importante repisar que C. M. M. F. é um dos líderes do grupo investigado e um dos maiores beneficiários dos recursos de origem ilícita (produto), pelo que todo o proveito posterior ao resultado criminoso está contaminado com os valores da origem ilícita. 3.1.2 Desta feita, extrai-se que não há ofensa ao regramento do art. 315, § 2º, I e III, do CPP quando, no provimento refutado, restarem devidamente demonstradas, pelo Estado-Juiz, as especificidades do caso concreto, sopesadas de forma fundamentada e, sobretudo, com a necessária individualização empírica. 3.2 Na transcendente hipótese em que o crime "vago" (em desfavor da coletividade), apurado ou denunciado, resulta em verossímil prejuízo à Fazenda Pública, a exemplo dos delitos Contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de Capitais e/ou de Organização Criminosa, aplica-se - por força da especialidade normativa incidente - o (anômalo e republicano) sequestro estatuído no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 (sem de simetria ao ordinário rito plasmado nos arts. 125 e 126, ambos do CPP), onde se afigura possível [sob os subjacentes prismas da supremacia e indisponibilidade do interesse público] a constrição cautelar (total ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado ou de terceiros, não diretamente relacionados como produto ou proveito da empreitada criminosa. 3.3 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, fincada nas alegações de que, no caso em apreço não restou evidenciada a necessária correlação entre os proventos dos crimes apurados e a forma de aquisição do patrimônio sequestrado, despido de origem espúria. 3.3.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - consubstanciadas na apuração de que [a] empresa ora apelante seria utilizada para confundir as movimentações patrimoniais do grupo MK (SBARIANI), pelo que todo o proveito posterior ao resultado criminoso está contaminado com os valores da origem ilícita - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Não há ofensa ao regramento do art. 315, § 2º, I e III, do CPP quando, no provimento refutado, restarem devidamente demonstradas, pelo Estado-juiz, as especificidades do caso concreto, sopesadas de forma fundamentada e, sobretudo, com a necessária individualização empírica. 2. Na transcendente hipótese em que o crime "vago" (em desfavor da coletividade), apurado ou denunciado, resulta em verossímil prejuízo à Fazenda Pública, a exemplo dos delitos Contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de Capitais e/ou de Organização Criminosa, aplica-se - por força da especialidade normativa incidente - o (anômalo e republicano) sequestro estatuído no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 (sem de simetria ao ordinário rito plasmado nos arts. 125 e 126, ambos do CPP), onde se afigura possível [sob os subjacentes prismas da supremacia e indisponibilidade do interesse público] a constrição cautelar (total ou parcial) sobre bens, do investigado, do acusado ou de terceiros, "não" diretamente relacionados como produto ou proveito da empreitada criminosa. 3. A análise, por este Sodalício, da aspiração defensiva - fincada nas alegações de que, no caso em apreço não restou evidenciada a necessária correlação (nexo de causalidade) entre os proventos dos crimes apurados e a forma de aquisição do patrimônio sequestrado, (supostamente) despido de qualquer origem espúria - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 126 e 315, § 2º, I e III; Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no REsp n. 2.021.858/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.958/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023. 2. STJ, REsp n. 2.041.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.656/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.391.539/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.883.430/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no RMS n. 64.068/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.571/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.685.251/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.832.609/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial dos agravantes, sob o fundamento de que o exame das teses recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatóri…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO OURANÓS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.613/1998 E AO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CONSTRIÇÃO SOBRE BENS LÍCITOS E EQUIVALENTES. DELIMITAÇÃO DO MONTANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa à extensão e à necessidade de medida assecuratória, quando assentada em detalhada moldura fática f…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar de sequestro de bens, desproporcionalidade na fixação do valor e falta de individualização da…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 16/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Sequestro de bens. Decreto-Lei n. 3.240/1941. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda Pública.2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabili…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 20/08/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SEQUESTRO DE BENS EM CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOLOSA DE PATRIMÔNIO PARA TERCEIRO NÃO INVESTIGADO. IMPOSSIBILI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.