JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE DOCUMENTO DURANTE OS DEBATES. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do Código Penal), fixando a pena em 18 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega violação do art. 479 do CPP, em razão da leitura de documento não juntado previamente aos autos pelo Ministério Público, durante os debates em plenário, além de sustentar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade por violação do art. 479 do CPP e reformar a decisão do Tribunal do Júri sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que exige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica não depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a simples alegação genérica nesse sentido. 5. A análise da alegada violação do art. 479 do CPP exigiria reexame das provas e verificação de eventual prejuízo à defesa, o que esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem expressamente assentou que o fato mencionado era público e já conhecido pela defesa. 6. Eventuais nulidades decorrentes da leitura de documento durante os debates são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563), inexistente no caso concreto segundo o acórdão recorrido. 7. A pretensão de reverter a condenação com base em suposta contrariedade à prova dos autos demanda revisão da valoração das provas realizada pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas. 3. A alegação de nulidade por violação ao art. 479 do CPP exige prova de prejuízo à defesa, cuja análise demanda reexame fático-probatório, incabível na via especial. (AgRg no AREsp n. 2.840.628/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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