JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE DISCIPLINAR NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACLARADA NO ARESTO RECORRIDO. CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção do acórdão local que - pelos prismas da necessidade e adequação - acolheu a (verossímil) justificativa apresentada pelo reeducando - em condição de acentuada vulnerabilidade prisional -, para aplicar-lhe a sanção de advertência e mantê-lo no regime semiaberto, com monitoramento eletrônico. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto subsistem os vícios integrativos embargados perante o Tribunal a quo e, inadvertidamente, não sanados por esta Corte, de modo a confirmar a patrocinada negativa de vigência ao art. 619 do CPP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada [independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia (ou não) vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a interposição de recurso especial, com a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material existente (s) no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 3.1 Não se olvida que para o Tribunal da Cidadania, nos contornos do art. 146-C da LEP e, sobretudo, à luz das "especificidades" do caso concreto: [o] rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave - regressão de regime (a não ser em casos em que a conduta é acompanhada de uma fuga ou não retorno de saída no prazo certo, ou reiteração de rompimentos, etc). [...] Na hipótese, embora realmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constata a presença de dolo, tanto que o executado [...] retornou à unidade prisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo próprio Tribunal a quo. Além disso, não houve fundamentação concreta pelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação apresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP (AgRg no HC n. 893.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024, grifamos). 3.1.1 Na espécie, ao se cotejar a questão de fundo alhures, fincada nas refutadas 29 (vinte e nove) violações - pelo reeducando - da área de inclusão, no período de 03 de abril de 2023 a 10 de maio de 2023 e no dia 28/05/23, de modo que deveria ser reconhecida a falta grave, com a regressão de regime, não se constata a ventilada eiva (error in procedendo) no acórdão recorrido, haja vista que a matéria embargada restou "apreciada" de maneira suficiente e adequada pela Corte local. 3.1.2 2 Na ocasião, o Tribunal embargado ao aclarar que, apesar das violações serem numerosas, tal como entendeu o juiz da execução, o apenado - oportunamente - ofereceu justificativas para todas e, na sequência, reputou suficiente a imposição de advertência para evitar novas ocorrências, como o permite a norma do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução penal, dessume-se a ausência a reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo do (oficioso e combativo) Órgão ministerial. 3.1.3 Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável. 3.2 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada [independentemente de sua assertividade meritória], não consubstancia vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a (infrutífera) interposição de recurso especial, com a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral, Divulg. 12/08/2010, DJe de 13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.842.321/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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