- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega omissões e erros de fato no acórdão recorrido, destacando que o apenado descumpriu as regras do monitoramento eletrônico por 17 vezes em dois meses, sem justificativa plausível, o que deveria ensejar a regressão de regime e a revogação da prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão regional incorreu em omissão relevante ao não enfrentar os dados objetivos de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pelo apenado, violando o dever constitucional de motivação. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que não houve omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição notória que justificasse o provimento do recurso especial. 5. O julgador fundamentou adequadamente suas decisões, observando o art. 93, IX, da Constituição da República, e concluiu que a aplicação de advertência ao apenado era suficiente, considerando o princípio da proporcionalidade. 6. O acórdão recorrido destacou que a inobservância das condições impostas não refletiu em gravidade suficiente para obstaculizar o progredimento do regime, não havendo intento deliberado de frustrar os propósitos da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acórdão regional não incorreu em omissão ou erro de fato pois fundamentou adequadamente suas decisões, observando o art. 93, IX, da Constituição da República.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.528.267/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe 06.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.867.733/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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