- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, manejado com fundamento em alegada omissão do Tribunal de Justiça que teria se omitido no exame de fatos levantados pelo Ministério Público, incorrendo em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. A decisão agravada, entretanto, considerou que o acórdão recorrido examinou adequadamente os fatos, sem incorrer nos vícios indicados pelo art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em contradição com o art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de omissão relevante para fins do art. 619 do CPP exige que a decisão recorrida tenha deixado de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão estadual reconhece os fatos alegados pelo Ministério Público, mas conclui, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, que as sanções de advertência e postergação da progressão de regime se mostram adequadas ao caso concreto. 4. O STJ entende que a discordância com o mérito da decisão não configura omissão ou deficiência na prestação jurisdicional, sobretudo quando a fundamentação é congruente com o ordenamento jurídico. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente de modo suficiente sua conclusão, como ocorreu na hipótese dos autos. 6. O recurso especial do Ministério Público não impugna diretamente a sanção imposta pelo acórdão recorrido, mas se limita a alegar omissão inexistente, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. Os fatos foram apreciados e julgados provados, não havendo omissão, pelo que não se sustenta a alegada violação ao art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.773.406/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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