- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, acusada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos dos arts. 33, c/c art. 40, incisos V e VI, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a necessidade da segregação preventiva da agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se a custódia pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que ela é mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos do decreto prisional. 5. As condições pessoais favoráveis da acusada não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 6. A agravante preenche os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por domiciliar, uma vez que é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, a vítima não é sua descendente e não há indícios de violência ou grave ameaça a pessoa em suas condutas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentação idônea que demonstre risco à ordem pública. 2. Não evidenciada circunstância excepcional e preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, deve ser substituída a prisão preventiva da acusada pela modalidade domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.579/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no HC 898.872/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 705.994/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022. (AgRg no HC n. 983.939/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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