- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar. 2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de organização criminosa e tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que foi denegado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, considerando a situação da Agravada, que possui filho menor de 12 anos, e a alegação de que a criança reside no exterior com o pai. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, entendeu ser possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes com violência ou grave ameaça. 5. A Lei n. 13.769/2018 assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 6. No caso, a Agravada demonstrou possuir filho menor de 12 anos, e a conduta imputada não foi cometida com grave ameaça ou violência, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 7. O argumento de que a criança reside no exterior não constitui situação excepcionalíssima que impeça a concessão da prisão domiciliar, conforme entendimento da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulheres com filhos menores de 12 anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A residência da criança no exterior não constitui situação excepcionalíssima que impeça a concessão da prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (AgRg no HC n. 973.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.