- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E RECONHECER A REINCIDÊNCIA, DIANTE DOS TÍTULOS DIVERSOS, E, POR CONSEQUÊNCIA, REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, redimensionou a pena de condenado por tráfico ilícito de drogas, afastando a valoração de maus antecedentes e compensando integralmente a multirreincidência com a confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se, diante da existência de múltiplas condenações, é possível a utilização de uma para negativar o vetor antecedentes e exasperar a pena-base e de outra para valorar a reincidência. 3. Discute-se, ainda, se é possível a compensação integral entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de condenações distintas para majorar a pena-base e agravar a pena, não configurando bis in idem. 5. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo possível a compensação integral. Todavia, no caso em tela, verifica-se que uma das condenações indicadas ocorreu pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, logo, não pode ser considerada. 6. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. Remanescendo na segunda fase apenas uma condenação, nos termos do Tema 585 desta Corte Superior, deve haver compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para exasperar a pena-base e reconhecer a reincidência, diante dos títulos diversos, e, por consequência, redimensionar a pena do réu. Tese de julgamento: 1. É possível a utilização de condenações distintas para majorar a pena-base e agravar a pena, não configurando bis in idem.. 2. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 3. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.973/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 959.588/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025. (REsp n. 2.076.726/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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