- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.994.424/RS. TEMA 1.259. NEXO FINALÍSTICO ENTRE O PORTE OU POSSE DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO DISTINTA. LABORATÓRIO DE DROGAS. CONTEXTOS DIVERSOS, AINDA QUE SIMULTÂNEOS. 1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema 1.259). 3. No caso concreto, o acórdão atacado reconheceu que as armas utilizadas visavam garantir a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes. Contudo, não reconheceu a absorção dos crimes de porte ou posse ilegal de arma pelo tráfico, contrariando a jurisprudência desta Corte. 4. Comprovada a existência de um laboratório de drogas, com apreensão de equipamentos e materiais para a produção de entorpecentes, não se aplica o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que os contextos são distintos, ainda que simultâneos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (HC n. 973.443/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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