- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 10.826/2003 PELA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. TEMA REPETITIVO 1.259. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação. 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção, para que as elementares dos crimes da Lei n. 10.826/2006 sejam absorvidas pela causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para aplicar o princípio da consunção dos crimes da Lei n. 10.826/2003 pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, porque a apreensão simultânea de drogas, armas e munições não conduz, automaticamente, à aplicação do princípio da consunção. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.269: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". 5. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.722/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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