JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXAME DA TURMA NO REGIMENTAL. SIGILO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREMISSA FIRMADA NA ORIGEM EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. Registre-se, ainda, que a previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015). 3. No caso, o Relator do habeas corpus impetrado na origem acolheu a premissa do Juízo processante que afirmou, categoricamente, que o exame destes autos demonstra que o sigilo fiscal dos pacientes foi quebrado mediante autorização judicial. Assim, modificar a premissa fática estabelecida na origem de que o sigilo fiscal dos pacientes não foi quebrado mediante autorização judicial, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é inviável em sede do remédio constitucional. Ora, se há equívoco das instâncias ordinárias no sentido de que a autorização judicial diz respeito ao compartilhamento de provas e não da quebra de sigilo, o tema deve ser discutido de forma ampla, o que impossibilita o exame e a alteração das conclusões estabelecidas na origem, na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 66.444/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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