- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a extração e devassa de dados de aparelhos celulares apreendidos, sem, segundo a Defesa, a devida fundamentação concreta. 2. A Defesa alega que a decisão judicial que autorizou o afastamento do sigilo telemático limitou-se a afirmar que o acesso aos dados seria "importante meio de prova", sem indicar elementos específicos da investigação, tampouco mencionar o nome ou a participação do paciente no suposto fato criminoso. 3. A Defesa invoca a vedação à chamada "pescaria probatória" e a exigência de motivação concreta prevista no artigo 315, §2º, inciso III, do CPP e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos dispositivos eletrônicos do paciente no momento de sua prisão e a decisão que autorizou a extração dos dados neles contidos são legais. 5. A Defesa questiona a legalidade da decisão de quebra do sigilo telemático, alegando falta de fundamentação concreta e a utilização indevida da técnica de fundamentação per relationem. III. Razões de decidir 6. A apreensão dos dispositivos eletrônicos foi considerada legal, pois ocorreu no momento da prisão do paciente, em via pública, e está amparada pelas exceções previstas no art. 244 do CPP. 7. A decisão de quebra do sigilo telemático, embora concisa, apresentou motivação suficiente e contextualizada, apontando a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações, especialmente diante de indícios da vinculação do paciente a organização criminosa. 8. A jurisprudência do STJ não exige fundamentação exaustiva para autorizar medidas de quebra de sigilo, desde que estejam demonstrados os elementos mínimos que justifiquem a sua adoção. 9. A alegação de "pescaria probatória" não prospera, pois a decisão impugnada apresentou fundamentos que individualizam o investigado e conectam a medida aos elementos fáticos do procedimento em curso. 10. A técnica de fundamentação per relationem não foi utilizada de forma irregular, pois a decisão foi proferida pelo próprio Magistrado competente e fundamentou-se com base em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de dispositivos eletrônicos no momento da prisão é legal quando realizada em conformidade com as exceções do art. 244 do CPP. 2. A decisão de quebra de sigilo telemático deve apresentar motivação suficiente, ainda que concisa, desde que justifique a medida com base em elementos concretos dos autos. 3. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando a decisão é proferida pelo Magistrado competente e fundamentada em elementos concretos dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XII; Lei 9.296/96, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.451/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; AgRg no AREsp 1.789.984/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021. (AgRg no HC n. 1.003.281/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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