JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, no qual se alegava ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial. 2. O agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, decisão mantida pelo Tribunal estadual em sede de apelo. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal e domiciliar estava amparada por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, ou se houve violação dos direitos constitucionais do paciente, tornando as provas colhidas ilícitas. 4. Outro ponto é saber se há provas à conclusão da destinação dos entorpecentes ao consumo de terceiros. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 6. No caso concreto, as circunstâncias fáticas justificaram as buscas pessoal e domiciliar, desnecessária autorização judicial em razão da fundada suspeita quanto à prática de crime permanente. 7. A pretensão de desclassificação da conduta em razão da quantidade de droga apreendida demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. Descabimento de desclassificação da conduta por demandar reanálise de fatos e provas, inadmitida na estreita via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.585/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 963.355/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025. (AgRg no HC n. 983.033/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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