- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a invalidade da busca pessoal realizada e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas, culminando na absolvição do paciente e determinação de expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em atitude suspeita, como andar apressado em local conhecido por tráfico de drogas, configura fundada suspeita que legitima a abordagem e a revista pessoal. 3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas a partir de uma busca pessoal considerada indevida e a consequente manutenção da absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada sem amparo em elementos objetivos aptos a chancelar sua efetivação, configurando intromissão indevida na esfera de intimidade do paciente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que andar de modo mais rápido ao perceber a proximidade de viatura policial não constitui fundada razão para busca pessoal. 6. A mácula à abordagem e busca pessoal impõe o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, em descompasso com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos que justifiquem a suspeita. 2. A mera alteração de comportamento, como andar apressado, não configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal. 3. Provas obtidas de busca pessoal indevida são ilícitas e devem ser desconsideradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020. (AgRg no HC n. 872.167/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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