- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade de busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando no trancamento da persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada apenas na presença do agravado em local conhecido por tráfico de drogas e em seu nervosismo ao avistar a polícia, atende aos requisitos de fundada suspeita exigidos pela jurisprudência para a validade da diligência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios concretos e objetivos, o que não se verificou no caso, pois a abordagem foi motivada apenas pela localização e nervosismo do agravado. 4. A ausência de diligências prévias e a falta de elementos objetivos que justificassem a busca pessoal tornam a prova obtida ilícita, de acordo com o art. 157 do CPP, e todas as provas derivadas também são consideradas ilícitas. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda abordagens baseadas em suspeição genérica e sem justificativa concreta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios concretos e objetivos. 2. A presença em local conhecido por tráfico e o nervosismo não constituem, por si sós, justa causa para busca pessoal. 3. Provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita são ilícitas, assim como as provas delas derivadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC n. 774.140/SP, rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC n. 846.939/SP, rel. Min. Rogerio Schietti. (AgRg no HC n. 986.093/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.