JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Reincidência. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, ainda na fase de conhecimento, antes do início da execução penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento é restrita aos casos de condenação primária, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022. 3. O agravante não preenche os requisitos do art. 12 do Decreto nº 11.302/2022, pois possui outras condenações anteriores, o que caracteriza reincidência e impede a concessão do indulto pelo juízo de conhecimento. 4. Não há reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem apenas manteve a decisão de primeiro grau, esclarecendo que a competência para análise do pedido de indulto, no caso de condenado não primário, é do juízo da execução. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 201.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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