JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no writ originário. 2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao Juízo da Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está embasada na expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a condenados primários. 5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a existência de outras condenações impeditivas. 6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O juízo de conhecimento não possui competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve verificar a existência de outras condenações impeditivas". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 197.929/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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