- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA, LEVANDO OS JURADOS A ERRO. NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, a forma pela qual os quesitos foram redigidos levou o Conselho de Sentença a erro. De fato, como bem salientado pelo acórdão impugnado "não se deve indagar aos jurados se a ação do réu dera-se com qualquer uma das modalidades da culpa (imprudência, imperícia ou negligência), pois, em assim procedendo, se estaria deixando ao Conselho de Sentença decisão que não lhe fora atribuída. " 2. Na verdade, ainda de acordo com o acórdão impugnado, "após a resposta ao 3º quesito os jurados deveriam ter sido questionados acerca do dolo do apelado, (direto e/ou indireto), considerando-se a competência que lhes foi atribuída para pela Constituição Federal, devendo o magistrado, todavia, após as respostas dadas, explicar aos juízes naturais da causa os desdobramentos processuais da deliberação popular" (e-STJ fls. 1234/1235), o que não ocorreu, dando azo à nulidade absoluta da quesitação. 3. Registre-se, por fim, que as nulidades absolutas não estão sujeitas à preclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.172/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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