- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Caso em que o ora agravante não colacionou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, bem como o mérito do recurso especial não foi apreciado diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 2.222.665/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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