- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A questão relativa à validade jurídica da notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (TEMA 1.315), foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, prolatada no REsp nº 2.171.003/RS. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução do processo ao Tribunal estadual. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.171/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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