- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 256-L DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão relativa à validade jurídica da notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 1.315). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.094.712/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.