JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU A ATUALIZAR O VALOR DA POUPANÇA COM O ACRÉSCIMO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. 2. A correção monetária do valor da condenação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, sendo considerada, inclusive, como condenação implícita, porquanto devida mesmo quando não pleiteada ou omitida da sentença, pois visa somente a recomposição do valor da moeda. Precedentes. 3. Por outro lado, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes. 4. Hipótese em que não se discute mera atualização legal do valor da condenação, mas verdadeira substituição dos índices da entidade recorrente pelos índices de correção monetária da CGJ, referentes ao período não abrangido pelos expurgos inflacionários, sem que houvesse previsão nesse sentido no título executivo judicial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.207.625/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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