- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa. 2. Todavia, a ausência de pedido referente aos juros remuneratórios em ação civil pública anterior não conduz à proibição do manejo de execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba fixada em ação distinta posterior. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.538.834/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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