- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Agnaldo Reis dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de tutela provisória, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, em síntese, rejeitou o pedido de justiça gratuita e confirmou liminar que autorizava a imissão na posse de imóvel adquirido por terceiros de boa-fé em leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora; (ii) determinar se o agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, os argumentos constantes da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso, pois a probabilidade de êxito recursal está afastada diante da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação genérica de risco irreparável, sem demonstração concreta de perigo iminente, não justifica a concessão da tutela de urgência. 5. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de demonstração dos pressupostos para a medida excepcional. 6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos autônomos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na hipótese da Súmula n. 182/STJ. 7. O recurso não apresentou argumentos novos, tampouco elementos aptos a desconstituir os fundamentos anteriormente lançados, mantendo-se hígida a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AgInt no TP n. 4.494/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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