JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DECORRENTE DE COMODATO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, cujo objetivo era conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, interposto nos autos de ação possessória (interdito proibitório), cumulada com reintegração de posse, julgada improcedente quanto aos pedidos dos requerentes e procedente quanto ao pedido contraposto da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações Societárias S.A. Os agravantes sustentam existência de risco de dano irreparável, decorrente de mandado de reintegração de posse já expedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, especificamente quanto à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 5. A documentação apresentada não comprova suficientemente a probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque foi juntado acórdão equivocado (referente a ação de usucapião e não ao interdito proibitório). 6. A análise conjunta da sentença e dos embargos de declaração permite concluir, ainda assim, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, afastando as alegações de nulidade por violação aos arts. 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova testemunhal, que os agravantes detinham a posse do imóvel a título de comodato, posse essa considerada precária e incompatível com o reconhecimento da usucapião ou com o acolhimento do interdito proibitório. 8. A improcedência da ação de usucapião e o reconhecimento do esbulho sobre parte do imóvel reforçam a ausência de probabilidade de provimento do recurso. 9. Diante da inexistência da probabilidade de êxito do recurso especial, torna-se desnecessária a análise do risco de dano, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 733/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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