- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA FUNDADA EM COMODATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação de Interdito Proibitório n. 1131548-93.2021.8.26.0100. A pretensão cautelar visava obstar o cumprimento provisório da sentença que determinou a reintegração de posse em favor da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações Societárias S.A., sustentando os agravantes posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos e ofensa a diversos dispositivos do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente no tocante à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 5. A documentação apresentada pelos requerentes não atendeu integralmente à determinação da relatoria, pois foi juntado, equivocadamente, acórdão relativo a ação distinta (usucapião) e não o acórdão da apelação no interdito proibitório. 6. Apesar disso, a análise conjunta da sentença e do acórdão dos embargos de declaração permite constatar que as instâncias ordinárias apreciaram, de forma fundamentada, as provas testemunhais produzidas e reconheceram a natureza precária da posse exercida pelos agravantes, oriunda de comodato concedido em razão de vínculo trabalhista encerrado. 7. A prova testemunhal prevaleceu sobre o laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sendo legítima a sua valoração prioritária em ações possessórias, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. A alegação de posse contínua e legítima foi desmentida pelos depoimentos colhidos em audiência e pela comprovação de que o imóvel permanecia vinculado ao proprietário original, inclusive quanto ao pagamento de tributos e à gestão dos apartamentos. 9. A improcedência de ação anterior de usucapião movida pelos agravantes reforça a fragilidade da tese de posse legítima. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutAntAnt n. 367/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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