- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE CLÁUSUAL DEL CREDERE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da não incidência do ISSQN sobre as atividades-meio necessárias à concessão de crédito pelas instituições financeiras. Precedente. 4. No caso dos autos, firmada a premissa de que a remuneração/comissão del credere decorre de contrato firmado pela instituição financeira intermediária com o fim de viabilizar a concessão de crédito com recursos financeiros destinados à atividade de fomento, não há como concluir seja proveniente de atividade-fim da instituição bancária e, por isso, sem exame de prova, não há como se revisar o acórdão recorrido. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.806.220/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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