- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PERMUTA NO LOCAL. LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM TROCA DO DOMÍNIO ÚTIL DO TERRENO CEDIDO PELO EX-TITULAR. RESERVA PARCIAL DE TITULARIDADE SOBRE O TERRENO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A "permuta no local" não desnatura os dois negócios jurídicos distintos entabulados. Conforme o regramento de direito civil, nessa situação, o proprietário do terreno transfere o imóvel à construtora, que depois conclui a permuta ao transferir as novas edificações ao ex-proprietário. No âmbito privado, as fases distintas da permuta ensejam as respectivas tributações, como ITBI, e configuram relação consumerista. 2. No direito público, considerado o regime de terrenos de marinha, há também duas transferências distintas. Primeiro, o titular do domínio útil sobre o terreno o transfere à construtora. Depois, a construtora, já titular do domínio útil sobre o terreno e, agora, também sobre as benfeitorias nele edificadas, as transfere ao anterior titular do domínio útil sobre o terreno de marinha. Incide o respectivo laudêmio sobre cada negócio. 3. A transferência parcial do domínio útil sobre terreno de marinha, mediante a alegada reserva de titularidade pela autora, só seria possível mediante desmembramento e novo aforamento do imóvel, que inexistiu. Eventual negócio entre os particulares acerca de parcela do domínio útil é inoponível à União. 4. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a título de laudêmio. (REsp n. 1.652.517/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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