- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO NO BRASIL. CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESIDENTE NO EXTERIOR. REVELIA RECONHECIDA. ATO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. POSTULAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA HOMOLOGADA IN TOTUM. 1. "A citação e a revelia devem adotar a forma prevista na legislação local onde o ato é praticado, seguindo as leis do país em que proferida a sentença" (HDE n. 316/EX, Corte Especial). 2. Nos termos do art. 963, III, do CPC, não mais se exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando que ela seja definitiva e eficaz no país em que proferida. 3. No caso, merece ser integralmente homologada a sentença estrangeira, que condena a parte requerida ao pagamento de valores a cada uma das empresas demandantes. 4. Sentença estrangeira homologada. (HDE n. 6.581/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.