JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. O primeiro agravo regimental foi interposto e não conhecido pela Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com base no mesmo óbice. 2. Novo agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ, sendo, portanto, intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo agravo regimental, após a preclusão temporal e consumativa, pode ser admitida. 4. A questão também envolve a possibilidade de complementação das razões recursais após a interposição do primeiro recurso. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do CPP. 6. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido. 7. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no AREsp n. 2.627.678/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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