JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 25/4/2025 e considerado publicado em 28/4/2025. 2. Os primeiros embargos foram protocolizados em 2/5/2025, após o prazo legal de 2 dias, sendo considerados intempestivos. O aditamento foi protocolizado em 7/5/2025, também fora do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição das razões recursais viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O prazo para a interposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, e não foi alterado pelo Código de Processo Civil de 2015. 5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido. 6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.117.353/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.732.860/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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