- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a nulidade da audiência de depoimento especial, na qual o embargante foi impedido de comparecer, sua defesa técnica foi intimada e houve nomeação de defensor dativo. 2. A defesa alegou omissão no acórdão do agravo regimental, que não se manifestou sobre a tese de indevida nomeação de defensor dativo, limitando-se a analisar as demais alegações. Sustentou que a ausência de manifestação sobre esse ponto configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e afeta as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do agravo regimental ao não analisar a tese de indevida nomeação de defensor dativo e se tal nomeação configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão no acórdão do agravo regimental foi reconhecida, pois o voto não abordou a tese de nomeação de defensor dativo, embora mencionada no relatório da decisão. 5. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa, pois a defesa técnica do embargante tinha ciência da data da audiência, e a decisão do magistrado encontra amparo legal. 6. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, conforme o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para esclarecer a omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre tese relevante configura omissão no acórdão, devendo ser sanada por meio de embargos de declaração. 2. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa quando a defesa técnica tem ciência da audiência e não há demonstração de prejuízo. 3. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, nos termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 619; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.530.893/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (EDcl no AgRg no RHC n. 195.916/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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