- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMUNIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário de habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apuração de delitos previstos nos artigos 139 e 147 do Código Penal, art. 42 do DL das contravenções penais e artigos 22 e 33 da Lei 13.869/2019, supostamente praticados por vereadores. 2. O Ministério Público requereu audiência para propostas da Lei 9099/95 em relação ao delito de ameaça (art. 147 CP) e arquivou o inquérito quanto ao crime de difamação (art. 139 CP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento do inquérito policial com base na alegada atipicidade dos fatos, falta de justa causa e imunidade material constitucional dos vereadores. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando provada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. No caso, existem indícios suficientes de autoria e materialidade, não se aplicando as hipóteses de trancamento, conforme apontado pelo Ministério Público Federal e pelo Tribunal de origem. 6. A imunidade material dos vereadores não os isenta de investigações quando há indícios de condutas que possivelmente ultrapassam os limites dessa proteção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A imunidade material dos vereadores não impede investigações quando há indícios de condutas que ultrapassam os limites dessa proteção". (AgRg no RHC n. 211.347/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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