- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo medidas protetivas contra o agravante, consistentes na proibição de contato com seu filho menor, após notícia de possível prática de violência psicológica. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, denegando a ordem em acórdãos anteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas impostas ao agravante, diante da alegação de violência psicológica contra seu filho menor. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva e medidas protetivas não podem ser utilizadas como punição antecipada, devendo estar fundamentadas em dados concretos que evidenciem a necessidade da restrição. 5. No caso, as medidas protetivas foram fundamentadas em dados concretos que indicam a gravidade da conduta e a necessidade de proteção da vítima. 6. A apreciação da desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas protetivas devem estar fundamentadas em dados concretos que justifiquem a restrição. 2. A revisão de medidas protetivas em habeas corpus é incabível quando demanda reexame aprofundado de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.344/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/10/2023. (AgRg no RHC n. 189.178/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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