JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não verifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que sua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que procederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se verifica às e-STJ, fls. 25/26. 2. Já em relação ao vindicado decote da agravante da reincidência, verifico que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 4. A pena-base do paciente, pelo homicídio, foi exasperada em 18 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, maus antecedentes, personalidade, conduta social e motivos do crime. Em relação aos maus antecedentes, devido à condenação anterior por crime de roubo qualificado (e-STJ, fl. 29), inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. 5. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial e as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis, em virtude de o paciente, fisicamente superior à vitima e lutador de artes marciais (MMA), em meio à discussão, haver apertado o pescoço da vítima até que ela perdesse os sentidos, utilizando as próprias roupas da ofendida para amarrar seus pés e suas mãos. Ademais, quando ela retomou os sentidos, foi novamente atacada com golpes de faca e o corpo colocado em um saco plástico e arremessado de considerável altura, próxima a represa de Nazaré Paulista. O crime foi cometido após o casal manter relacionamento íntimo, o que leva a crer que a vítima jamais poderia imaginar que sofreria tão violento golpe que a vitimou. A vítima teve as mãos e pés amputados, conforme constou no laudo de fl. 404, sofrendo diversas perfurações no corpo (e-STJ, fl. 29). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais, inclusive em maior extensão. Precedentes. 6. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada porque ele possuía comportamento possessivo e controlador em face da vítima, conforme se depreende da inquirição das testemunhas, além do modus operandi na pratica do crime ter revelado sua frieza comportamental. Isso porque, após o crime, ligou para a amiga da vítima, mencionando que não sabia de seu paradeiro (e-STJ, fl. 29). Esse proceder revela, sem sombra de dúvida, trata-se de uma pessoa fria e calculista, inexistindo ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão. Precedentes. 7. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada em virtude do temor causado pelo paciente às pessoas próximas à vítima, pois conforme relatado pela irmã da vítima, o réu a afastou de seu círculo social e, como segurança, tinha tratamento rude com as pessoas. Certa feita, o réu, em uma "balada" ligava para outras pessoas, visando juntar uma turma para ameaçar um terceiro que ele "achava" que teria olhado para a vítima, em claro desajuste social (e-STJ, fls. 29/30). Nesses termos, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a essa circunstância pelas razões apresentadas. Precedentes. 8. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude de o paciente haver tirado a vida de uma jovem que deixou um filho menor, na época com 10 anos de idade, sendo presumido o abalo psicológico da prematura morte violenta da genitora, além do abalo psicológico a seus familiares, pois o corpo só foi encontrado um mês após seu desaparecimento, com os pés e mãos decepados, assim como a cabeça (e-STJ, fls. 24 e 30). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão. Precedentes. 9. Por fim, em relação aos motivos do crime, foi reportado que o móvel da atuação criminosa do réu foi uma suposta mensagem recebida pela vítima no celular (e-STJ, fl. 29); o que, demonstra a insignificância da motivação para justificar um ato de tamanha brutalidade, inexistindo ilegalidade em seu desvalor. 10. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonas e, tampouco, no incremento operado. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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