- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. A defesa sustenta que a menção a atos infracionais não constitui fundamentação idônea para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que a quantidade de droga apreendida não justifica a negativa ao tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a menção a atos infracionais praticados pelo acusado pode ser utilizada para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Apelação concluiu que o acusado se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos concretos dos autos, incluindo seu histórico infracional, o que impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite considerar o histórico infracional para afastar o redutor de pena, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais. 8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a aplicação do tráfico privilegiado sem a presença dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08.09.2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 983.787/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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