- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de réu condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e receptação, visando à reclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão criminal, manteve a condenação inicial, reduzindo a pena para 6 anos e 9 meses de reclusão e 573 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas robustas sobre a traficância. 4. A defesa alega que a condenação se baseou em presunções e não em provas robustas, e que a desclassificação não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos e provas já colhidas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois exige o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 6. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando reanalisar fatos e provas já examinados. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reclassificação de condutas que demandem reexame de fatos e provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 995.102/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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