- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade do processo por violação de domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem mandado judicial e se tal violação tornaria nulas as provas obtidas e a condenação subsequente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado, desde que amparada em fundadas razões, como no caso em comento, de prévia apreensão de adolescente, que indicou precisamente o local de fornecimento das suas drogas, quando os agentes públicos apreenderam outra grande quantidade embalada da mesma forma que aquelas encontradas em poder do menor de idade ("259 porções de cocaína, maconha e skank, além de 14 frascos de lança-perfume" - fl. 42), além de balança de precisão, centenas de eppendorfs, potes destinados à preparação de drogas e um caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621; RISTF, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024. (AgRg no HC n. 1.001.498/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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