- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 e a imposição de regime inicial fechado de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, durante a pandemia de Covid-19, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 5. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 2. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias como o concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V; Código de Processo Penal, art. 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653433, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no REsp n. 2.024.541/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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