JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 e a imposição de regime inicial fechado de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, durante a pandemia de Covid-19, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 5. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 2. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias como o concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V; Código de Processo Penal, art. 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653433, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no REsp n. 2.024.541/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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