- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Compensação de agravante e atenuante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer análise fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sem análise específica pelo tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. É incabível o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A compensação entre agravante e atenuante requer análise específica pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II e §3º; 65, III, 'd'; 67; 68; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.200/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 413.921/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2017. (AgRg no AREsp n. 2.587.519/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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