- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE REVISÃO CRIMINAL PARA RECONHECER ULTRATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior assentou que não se admite o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou acórdão. Deve a irresignação ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais (AgRg no HC n. 703.269/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022). Para o STF "A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte" (HC n. 153.805 AgR/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17/10/2018). 2. Na espécie, constata-se que o agravante havia interposto o AREsp n. 1.450.236/SP com o objetivo de modificar acórdão confirmatório da condenação nos autos da Ação Penal n. 3005696-75.2013.8.26.0562, sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. O agravo foi desprovido e a decisão monocrática foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por unanimidade, no julgamento do agravo regimental interposto pela defesa, por estar o acórdão estadual em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, à época. 3. Conforme constou nas razões do recurso especial, a defesa busca rescindir a sentença condenatória - cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/3/2021 - para a aplicação do entendimento vigente a partir da conclusão do julgamento do HC n. 598.886/SC, em outubro de 2020, ocasião em que ficou estabelecido que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de nulidade do ato. 4. Contudo, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível a utilização da revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação. 5. Assim, não há como acolher o pleito defensivo, porquanto a decisão agravada está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.457.741/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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