- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao agravante. 2. O agravante alega que o mandado de busca e apreensão não especificava os fundamentos da diligência nem o local para a realização da busca, além de argumentar excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de especificação detalhada no mandado de busca e apreensão e a alegação de excesso de prazo na formação da culpa tornam as provas obtidas ilícitas. III. Razões de decidir 4. O mandado de busca e apreensão indicou com precisão os endereços e os materiais a serem apreendidos, estando em conformidade com o art. 240, alínea "h", do Código de Processo Penal. 5. A Corte de origem concluiu que a apreensão de armamento na residência do agravante não é ilegal, aplicando o princípio da serendipidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi impugnada de forma específica, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A especificação dos endereços e materiais no mandado de busca e apreensão atende aos requisitos legais do art. 240 do CPP. 2. A aplicação do princípio da serendipidade justifica a apreensão de materiais não especificados no mandado, desde que relacionados à investigação. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, alínea "h"; CPP, art. 243.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.899/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.251/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. (AgRg no RHC n. 196.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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