JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. TEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas obtidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de crimes financeiros e contra a Administração Pública. 2. Fato relevante. Durante a diligência, os agentes indagaram ao investigado acerca da existência de armas de fogo na residência, tendo este confirmado e indicado voluntariamente sua localização, o que resultou na apreensão de uma pistola e na prisão em flagrante. 3. Decisão anterior. O juízo de primeira instância rejeitou a tese defensiva de nulidade das provas, fundamentando que a indagação dos agentes foi uma medida de segurança e que a apreensão da arma decorreu de descoberta fortuita, não configurando desvio de finalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de arma de fogo durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de crimes financeiros configura desvio de finalidade e pescaria probatória, ou se pode ser considerada válida com base na teoria da serendipidade. III. Razões de decidir 5. A teoria da serendipidade admite a validade de provas encontradas acidentalmente durante diligências legalmente autorizadas, desde que não se caracterize pescaria probatória e que a apreensão decorra de maneira incidental. 6. A indagação feita pelos agentes sobre a existência de armas de fogo na residência do investigado não configurou desvio de finalidade, sendo prática comum e recomendável em diligências policiais para garantir a segurança dos agentes e das pessoas presentes. 7. A arma de fogo foi localizada e apreendida após indicação voluntária do investigado, afastando a alegação de que a prova teria sido obtida de maneira coercitiva ou mediante desvio de finalidade. 8. A posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, e sua apreensão em situação de flagrante constitui indício suficiente para o prosseguimento da ação penal. 9. Não há elementos que justifiquem o trancamento da ação penal, pois não se verificam atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, ou causa extintiva da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria da serendipidade legitima a apreensão de objetos ilícitos encontrados acidentalmente no cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que não evidenciado abuso ou exploração arbitrária do ato judicial. 2. A indagação sobre a posse de armas de fogo durante diligências policiais não configura pescaria probatória, sendo prática comum e voltada à segurança dos agentes e das pessoas presentes. 3. A posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, e sua apreensão em situação de flagrante autoriza a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2468092/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 196.737/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no HC n. 1.024.979/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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