- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Medida Cautelar de Busca e Apreensão. Fundamentação. Princípio da Serendipidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação concreta e de diligências prévias mínimas. 2. A decisão agravada considerou que a medida cautelar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e investigações prévias, e que não se tratava de hipótese de fishing expedition. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada e amparada em diligências prévias mínimas; e (ii) saber se a aplicação do princípio da serendipidade é válida no caso em análise, considerando a alegação de nulidade da busca domiciliar e a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com demonstração da existência de indícios concretos e diligências prévias realizadas, em conformidade com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. A fundamentação per relationem é válida, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A aplicação do princípio da serendipidade ao caso é legítima, considerando que as provas encontradas durante a diligência foram obtidas de forma incidental e natural, sem desvio de finalidade, e são válidas para a persecução penal. 7. Não há elementos que indiquem que a investigação tenha configurado hipótese de fishing expedition, sendo a medida cautelar de busca e apreensão amparada em fundamentos concretos e legítimos. 8. A alegação de nulidade da busca domiciliar por ausência de fundamentação concreta e de diligências prévias mínimas não encontra respaldo nos autos, sendo as provas obtidas plenamente legítimas e aproveitáveis. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 1º, e 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.259.657/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 847.227/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023. (AgRg no RHC n. 225.647/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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