- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal nº 0009613-69.2017.8.12.0800 por decadência quanto ao estelionato praticado em face de uma das vítimas, por inexistência de condição de procedibilidade em relação a outra vítima, e por inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida com a devida narrativa dos fatos imputados e todas as suas circunstâncias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação no crime de estelionato e se a denúncia por organização criminosa é inepta. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de representação da vítima para a persecução penal do crime de estelionato, conforme alteração introduzida pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. A manifestação tardia da vítima, após a decadência do prazo para representação, não afasta a decadência já verificada. 5. A ação penal não pode prosseguir sem representação, que é condição de procedibilidade para o crime de estelionato. 6. A denúncia por organização criminosa foi considerada inepta por não descrever adequadamente a estrutura da organização e a divisão de tarefas, dificultando o exercício da defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação tardia da vítima não afasta a decadência do direito de representação no crime de estelionato. 2. A denúncia por organização criminosa deve descrever adequadamente a estrutura e divisão de tarefas para permitir o exercício da defesa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. (AgRg no AgRg no RHC n. 197.235/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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