- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. Decadência do direito de representação. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por alegada decadência do direito de representação da vítima, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando a manifestação inequívoca do interesse em prosseguir com a persecução penal. 3. Além disso, alega-se que a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada a conduta do agravante, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Sustenta-se, também, ausência de justa causa para a ação penal, justificando seu trancamento. III. Razões de decidir 5. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações perante o Ministério Público satisfaz a condição de procedibilidade, afastando a alegação de decadência. 6. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta. 7. A existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, com indícios de materialidade e autoria, afasta a alegação de ausência de justa causa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações satisfaz a condição de procedibilidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos não é inepta. 3. A existência de indícios de materialidade e autoria justifica o prosseguimento da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 2.083.182/SP, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023. (AgRg no RHC n. 219.655/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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