- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, JUSTA CAUSA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava inépcia da denúncia, ausência de justa causa, decadência do direito de representação e excesso de linguagem no acórdão impugnado. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, por supostamente ludibriar vítimas com promessas de transferência de acadêmicos de medicina do exterior para o Brasil e aprovação em curso de medicina por meio do programa FIES. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever minuciosamente as condutas, se há justa causa para a ação penal, se ocorreu decadência do direito de representação e se houve excesso de linguagem no acórdão. III. Razões de decidir 4. A denúncia descreve suficientemente a conduta delituosa, permitindo o exercício do direito de defesa, e a análise das teses defensivas deve ocorrer durante a instrução criminal. 5. O direito de representação foi exercido dentro do prazo legal, conforme entendimento de que o prazo decadencial inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva. 6. Não há excesso de linguagem no acórdão, pois o Tribunal de origem limitou-se a analisar os elementos dos autos sem emitir juízo definitivo sobre o mérito. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima como válida para fins de representação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade. 3. O prazo de seis meses para a representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 171, § 5º, IV; CPP, art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, AgRg no HC 836.102/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no RHC n. 199.235/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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