- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem com amparo na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em caso no qual o agravante buscava sua absolvição, alegando que a questão jurídica posta em análise não demandaria simples reexame de prova, mas revaloração dos critérios jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se a análise da pretensão absolutória dependeria, de fato, de mera revaloração jurídica dos critérios utilizados ou de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que inadmite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. No caso concreto, a análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, o agravante limitou-se a declarar genericamente que "não visa o reexame de provas, o que inclusive é vedado pela Súmula 07 do C. STJ, mas tão somente a reanálise do direito respaldado em lei federal", sem demonstrar efetivamente de que forma a análise de sua pretensão absolutória não demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.743/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/5/2025; STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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