- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 83/STJ. 2. A decisão agravada manteve a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito secundário da condenação por crime de contrabando, com base no uso do veículo como instrumento para a prática do delito. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito secundário da condenação, considerando o uso do veículo como instrumento para a prática do crime de contrabando. 4. Outra questão é verificar a alegação da ocorrência de prequestionamento, uma vez que a instância ordinária, de forma implícita, teria se pronunciado sobre a suposta violação do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crime doloso, desde que fundamentada a necessidade da medida no caso concreto. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF, visto que o ponto não foi debatido pela instância ordinária. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou relevantes que desconstituam os fundamentos do acórdão de origem, que está alinhado à jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito secundário da condenação por crime doloso, quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática do crime. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18.12.2020. (AgRg no AREsp n. 2.865.789/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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